segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Pagar funcionário fantasma não é crime, decide STJ



A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, ao julgar uma ação penal, que pagar ou receber pagamentos por serviços públicos, mesmo sem exercer a função, não pratica crime.

A decisão ocorreu quando a turma trancou a ação penal contra o prefeito de Ilha das Flores (SE), Christiano Rogério Rego Cavalcante, e contra um funcionário fantasma que teria sido contratado por ele.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a conduta não poderia se enquadrar como ato de “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio” (artigo 312 do Código Penal).

“Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa”, argumentou o ministro ao conceder a ordem em Habeas Corpus para trancar a ação penal.

Conforme afirmou o portal ConJur “A concessão cita jurisprudência da turma segundo a qual “pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal. A forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal”.


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